27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EXTRADIÇÃO: Ext 774 IT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Ext 774 IT
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNO DA ITÁLIA, DOMENICO SERRA OU PINO RICCI OU ANGELO MASTINO OU MASTINY ANGELO MEINE DE SOUSA OU JOÃO VALDIR FERREIRA, MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULA E OUTRO
Publicação
DJ 14-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02053-01 PP-00123
Julgamento
31 de Outubro de 2001
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
Extradição. Governo da Itália. Presença dos requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815/80 e do art. XI, 1 e 2 do Tratado de Extradição firmado entre a Itália e o Brasil em 17.10.89. Alegações da defesa repelidas. O fato de o extraditando estar respondendo a processos no Brasil não é causa impeditiva da extradição, apenas tendo o condão de diferir o prazo de sua entrega ao país requerente, ressalvada a hipótese do art. 67 da Lei nº 6.815/80. A negativa da prática dos crimes ultrapassa os limites do juízo de delibação típico do processo extradicional, nos termos do sistema belga ao qual se filia o brasileiro, impedindo o exame da procedência das acusações e do mérito das sentenças que sustentam o pedido (Precedentes: Extradições nºs 703 e 762). Correspondência dos crimes verificada. Ocorrência da prescrição, pela legislação brasileira, quanto ao crime de homicídio culposo constante da Sentença nº
1. Exclusão do crime de porte ilegal de arma de fogo (considerado, pela nossa legislação, na época dos fatos, como simples contravenção) e do crime de posse de munições (anistiado) constantes da Sentença nº
3. Exclusão do crime de disparo de arma de fogo (anistiado) e do crime de posse e porte ilegal de armas (simples contravenção na época), incluídos na Sentença nº
4. Quanto aos demais crimes previstos nas Sentenças nºs 2, 3, 4, 5 e 6, não se consumou a prescrição, tanto pela legislação brasileira quanto pela italiana. Pedido deferido parcialmente para excluir o crime de homicídio culposo da sentença nº 1, os crimes de detenção e porte ilegais de armas e posse de munições, previstos na sentença nº 3 e os crimes de disparo de arma de fogo e de posse e porte ilegal de armas, objeto da sentença nº
4. Observância do disposto no art. 89, caput da referida lei e no art. XV do aludido tratado, tendo em vista as penas objeto de cumprimento perante a Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido concedido ao extraditando livramento condicional até 18.02.2003.
Resumo Estruturado
- INEXISTÊNCIA, DEFEITO, FORMA, PEDIDO, EXTRADIÇÃO, ATENDIMENTO, REQUISITOS. - INOCORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, ÓBICE, EXTRADIÇÃO, SUBMISSÃO, EXTRADITANDO, PROCESSO PENAL, JUSTIÇA BRASILEIRA, AUSÊNCIA, IDENTIDADE, FATOS // EXISTÊNCIA, CORRESPONDÊNCIA, CRIMES, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO. - DESCABIMENTO, EXAME, PROCEDÊNCIA, ACUSAÇÕES. - DEFERIMENTO PARCIAL, PEDIDO, EXTRADIÇÃO, EXCLUSÃO, CRIMES, HOMICÍDIO CULPOSO, OCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, DETENÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA, POSSE DE MUNIÇÕES, DISPARO, ARMA DE FOGO.
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00109 INC-00003 INC-00005 INC-00006 ART- 00112 INC-00001 ART- 00116 PAR- ÚNICO ART- 00117 INC-00005 INC-00006 ART- 00121 "CAPUT" PAR-00003 ART- 00129 ART- 00155 ART- 00157 ART- 00158
- LEI- 006368 ANO-1976 ART- 00012 ART- 00016
- LEI- 006815 ANO-1980 ART- 00066 ART- 00067 ART- 00077 INC-00002 ART- 00085 PAR-00001 ART- 00089
- LEI- 009437 ANO-1997
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Deferido em parte, excluídos os crimes de homicídio culposo (sentença nº 1), porte de arma (sentença nº 3), disparo de arma de fogo (sentença nº 4). Acórdãos citados: EXT-703, EXT-711 , EXT-715, EXT-716, EXT-762 .(RTJ-170/394) Número de páginas: (22). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 20/03/02, (MLR). Alteração: 16/06/07, (MLR).