1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 409 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 409 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JORGE ARTHUR MORSCH E OUTRO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJ 26-04-2002 PP-00065 EMENT VOL-02066-01 PP-00001
Julgamento
13 de Março de 2002
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
Controle abstrato de constitucionalidade de leis locais ( CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da disposição constitucional estadual que outorga competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal: precedentes.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00125 PAR-00002
- CES ART-00095 INC-00012 LET-D (RS), (inconstitucionalidade da expresSãO "E A
Observações
Votação: unânime. Resultado: julgada procedente a ação e declarada a inconstitucionalidade da expressão "e a Constituição Federal" da alínea d, do inciso XII, do art. 95, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdãos citados: ADI-209 , RCLMC-337 , ADIMC-347 , ADIMC-508 .(RTJ-167/725) Número de páginas: (8). Análise:(CMM). Revisão:(AAF). Inclusão: 10/06/02, (SVF).