11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA E OUTROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK
Publicação
Julgamento
Relator
Min. NÉRI DA SILVEIRA
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Ementa
- Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Provimento n.º 8/95, de 24 de março de 1995, do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. Alegação de que o ato impugnado contraria a Lei n.º 8.935, ao declarar que este diploma atribuía 'a fiscalização dos serviços notariais' ao Poder Judiciário, quando a competência a ele reservada restringe-se exclusivamente aos atos não ao serviço, enquanto estrutura administrativa e organizacional.
3. Sustentação da necessidade da distinção entre fiscalização dos atos notariais, que constitui atribuição natural do poder concedente, exercida por intermédio do Poder Judiciário, e a fiscalização administrativa, interna.
4. Transformação constitucional do sistema, no que concerne à execução dos serviços públicos notariais e de registro, não alcançou a extensão inicialmente pretendida, mantendo-se, em conseqüência, o Poder Judiciário no controle do sistema. A execução, modo privato, de serviço público não lhe retira essa conotação específica.
5. Não há de se ter como ofendido o art. 236 da Lei Maior, que se compõe também de parágrafos a integrarem o conjunto das normas notariais e de registro, estando consignada no § 1º, in fine, do art. 236, a fiscalização pelo Poder Judiciário dos atos dos notários e titulares de registro.
6. Recurso extraordinário não conhecido.
Resumo Estruturado
- VALIDADE, PROVIMENTO, CORREGEDORIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FISCALIZAÇÃO, ATO, CARTÓRIOS // CONFIGURAÇÃO, NATUREZA PÚBLICA, SERVIÇOS MOTORIAIS, REGISTRO // DESCABIMENTO, ARGUMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ATOS NOTORIAIS, ATRIBUIÇÃO, PODER CONCEDENTE // POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SERVIÇOS // IRRELEVÂNCIA, TRANSFORMAÇÃO, SISTEMA NOTORIAL, REGISTRO, DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, CARÁTER PRIVADO // PRESERVAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. - (VOTO VENCIDO), EXCLUSIVIDADE, PODER LEGISLATIVO, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, NOTÁRIO // NECESSIDADE, LEI, SENTIDO FORMAL, SENTIDO FORMAL, FISCALIZAÇÃO, ATOS, PODER JUDICIÁRIO.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 ART- 00040 INC-00002 ART- 00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
- LEI-005256 ANO-1966
- LEI- 008935 ANO-1994 ART-00037 ART-00038 LEI DOS CARTÓRIOS
- LEI-010098 ANO-1994
- PRV-000008 ANO-1995