3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 342 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 342 PR
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG E OUTROS, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CARLOS BETTIOL, IRACEMA SANTOS RODRIGUES E OUTROS
Publicação
DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00001
Julgamento
6 de Fevereiro de 2003
Relator
Min. SYDNEY SANCHES
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração".
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes.
2. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Parana.
Decisão
- Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXI do artigo 54 da Constituição do Estado do Parana. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Março Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.Plenário, 06.02.2003.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1967 ART- 00001 (Redação dada pela EMC-1/1969)
- CF ANO-1988 ART- 00002
- EMC-00001 ANO-1969
- CES ART-00054 INC-00021