28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1977 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1977 PB
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, GERALDO FERREIRA LEITE, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Publicação
DJ 02-05-2003 PP-00025 EMENT VOL-02108-01 PP-00202
Julgamento
19 de Março de 2003
Relator
Min. SYDNEY SANCHES
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA. VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO. REGIME JURÍDICO: PODER DE INICIATIVA DE LEI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSITURA DA ADI PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, COM POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO GOVERNADOR: LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O texto impugnado assegura ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças, que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1. Trata-se de equiparação e vinculação proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, mesmo com a nova redação dada pela E.C. nº 19/98.
2. Basta observar que, aumentados os vencimentos do cargo de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1, estarão automaticamente aumentados os vencimentos e proventos dos servidores referidos na norma em questão.
3. Além disso, não pode a Constituição Estadual, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, retirar do Governador do Estado sua competência privativa para iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração (art. 61, II, a, da C.F.) ou sobre regime jurídico dos servidores estaduais (art. 61, II, c).
4. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 71 do ADCT da Constituição Estadual da Paraiba.
5. Plenário. Decisão unânime.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00013 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A LET- C ART- 00102 INC-00001 LET- A ART- 00103 INC-00005
- EMC-000019 ANO-1998
- RGI ANO-1980 ART-00169 ART-00170 ART-00171 ART-00172 ART-00173 ART-00174 ART-00175 ART-00176 ART-00177 ART-00178 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO
- CES ART-00086 INC-00002 INC-00006 ART-00133 INC-00001 INC-00003
- ADCT ART-00071
Observações
Votação: unânime. Resultado: rejeitada a preliminar de ilegibilidade e no mérito julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 71 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Paraiba. Acórdãos citados: ADI-127, ADI-462 , ADI-465 , ADI-594-MC , ADI-1434 . Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(CTM). Inclusão: 01/04/04, (SVF). Alteração: 06/01/05, (MLR).