10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 79785 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
JORGINA MARIA DE FREITAS FERNANDES, CARLOS DE ANDRADE, ANA NERY DE FREITAS, FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Embargos de declaração para alteração do julgado: improcedência.
1. Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a alteração do julgado: só e exclusivamente, porém - afora a sua admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -, nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar a obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição.
2. A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Observações
Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 26/08/03, (MLR).