18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69.
1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Vícios no julgamento. Embargos de declaração rejeitados.
Resumo Estruturado
- INOCORRÊNCIA, OMISSÃO // APRECIAÇÃO, LIDE, FUNDAMENTO, TEXTO CONSTITUCIONAL, VIGÊNCIA, MOMENTO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO // IMPOSSIBILIDADE, PENHORA, BENS, (ECT), DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, EMPRESA PÚBLICA, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO, COMPETÊNCIA, ESTADO.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00100 ART- 00173 PAR-00001 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998)
- EMC-000019 ANO-1988
- DEL- 000509 ANO-1969 ART- 00012
Observações
Votação: unânime. Resultado: rejeitados. Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:(COF). Inclusão: 30/04/04, (JVC).