6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 248869 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 248869 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ROMEU LUIZ FRANCHINI, MARIA DA PENHA VIANA R. MORETTO E OUTROS
Publicação
DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-04 PP-00773
Julgamento
7 de Agosto de 2003
Relator
Min. MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação ( CF, artigos 226, §§ 3o, 4o, 5o e 7o; 227, § 6o).
2. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional ( CF, artigos 127 e 129).
3. O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria ( Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27).
4. A Lei 8560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhe cimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai.
5. O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade.
6. O princípio da necessária intervenção do advogado não é absoluto ( CF, artigo 133), dado que a Carta Federal faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima ( CF, artigo 129; CPC, artigo 81; Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante na defesa dos economicamente pobres, especialmente pela precariedade da assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas.
7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de provocação por quem de direito, como ocorreu no caso concreto. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Resumo Estruturado
- LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOÇÃO, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, DECORRÊNCIA, PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, FAMÍLIA, CRIANÇA, INDISPONIBILIDADE, RECONHECIMENTO, FILIAÇÃO // EXISTÊNCIA, MERO VÍCIO FORMAL, "NOMEN JURIS", CONDIÇÃO, (MP), ASSISTENTE, MENOR, CARACTERIZAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. - RESPONSABILIDADE, ESTADO, TUTELA, DIREITO AO NOME, CARACTERIZAÇÃO, QUESTÃO, NATUREZA PESSOAL, ORDEM PÚBLICA // INTERESSE PÚBLICO, PRESERVAÇÃO, BEM COMUM, ESTABILIDADE, RELAÇÃO SOCIAL. - IRRELEVÂNCIA, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE, ANÁLISE DE OFÍCIO, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA // DISPOSITIVO, ESTABELECIMENTO, PROCEDIMENTO DE OFÍCIO, JUIZ, OFICIAL, REGISTRO PÚBLICO, RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO, PATERNIDADE, HARMONIA, ( CF). - INOCORRÊNCIA, LEGITIMAÇÃO AMPLA, ABSOLUTA, (MP), ATUAÇÃO "EX OFFICIO", DEPENDÊNCIA, PROVOCAÇÃO, MÃE, INDICAÇÃO, PRETENSO PAI. - IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO, INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA, IMAGEM, PESSOA, DECORRÊNCIA, MITIGAÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, RELEVÊNCIA, DIREITO DA CRIANÇA. - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), OMISSÃO, MÃE, PROPOSIÇÃO, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, NECESSIDADE, LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, (MP), SUBSTITUIÇÃO, GENITOR, CUMPRIMENTO, DEVER, REPRESENTANTE LEGAL, FILHO // INOCORRÊNCIA, INCOMPATIBILIDADE, NOVO CÓDIGO CIVIL, (MIN. CÉZAR PELUZO). - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), DISPENSA, REFERÊNCIA, NÚMERO, ARTIGO, PARÁGRAFO, INCISO, ALÍNEA, CARACTERIZAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO, MOMENTO, TRINBUNAL, ADOÇÃO, ENTENDIMENTO EXPLÍCITO, ACÓRDÃO, TEMA, RAZÕES, RECURSO, (MIN. MARÇO AURÉLIO). - (VOTO VENCIDO), IMPOSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, (MP), AJUIZAMENTO, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, INDEPENDÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, GENITORA // PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIREITO, PRÓPRIO TITULAR // DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, DEFICIÊNCIA, SERVIÇO, LEGITIMIDADE, DIVERSIDADE, ÓRGÃO, DEFENSORIA PÚBLI CA, ATUAÇÃO, INSTITUTO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL // IDENTIDADE, POSIÇÃO, INTERESSE, MENOR, FAMÍLIA, (MIN. MARÇO AURÉLIO).
Doutrina
- Obra: O MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA ATUAÇÃO NO ÂMBITO CÍVEL
- Autor: CARLOS ERNANI MARTINS
- Obra: REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Autor: HUGO NIGRO MAZZILLI
- Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Autor: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
- Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
- Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
- Obra: ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO E PATERNIDADE PRESUMIDA
- Autor: LUIZ EDSON FACHIN
- Obra: INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
- Autor: ORLANDO GOMES
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO
- Autor: NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00003 ART- 00005 INC-00010 ART- 00006 ART- 00127 ART- 00128 PAR-00005 INC-00002 LET- B ART- 00129 INC-00009 ART- 00133 ART- 00134 ART- 00226 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 ART- 00227 PAR-00006
- LEI- 003071 ANO-1916 ART- 00350
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00068
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00006 ART- 00081 ART- 00082 INC-00003
- LEI- 008069 ANO-1990 ART- 00027
- LEI- 010406 ANO-2002 ART- 1596 ART- 01606 ART- 01609
- LCP-000075 ANO-1993 ART-00083 INC-00005
- LEI- 008560 ANO-1992 ART- 00002 PAR-00004 PAR-00005 ART- 00005 ART- 00006
Observações
Votação: por maioria, vencido o Min. Março Aurélio. Resultado: conhecido e provido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito. Acórdãos citados: HC-74528, RE-128519 , RE-135328 , RE-147776 , RE-213514 ; RESP 73805">STJ:(RTJ-133/1355) (Tribunal Pleno)(RTJ-177/879) (Tribunal Pleno)(RTJ-175/309) RESP-73805, RESP-78621, RESP-129429. Número de páginas: (44). Análise:(RCO). Revisão:(). Inclusão: 16/06/04, (JVC). Alteração: 17/06/04, (JVC)