17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 82424 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MOREIRA ALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade ( CF, artigo 5º, XLII).
2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.
3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pelé, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.
4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo.
7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática.
8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma.
9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal ( CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Moreira Alves, Relator, concedendo a ordem para pronunciar a prescrição da pretensão punitiva, pediu vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo paciente o Dr. Werner Cantalício João Becker. Presidência do Senhor Ministro Março Aurélio. Plenário, 12.12.2002.Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Moreira Alves, Relator, concedendo a ordem, e dos votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, este último em antecipação, indeferindo-a, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Março Aurélio. Plenário, 09.04.2003.Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por inexistência de previsão regimental, indeferiu o pedido de nova sustentação oral do ilustre advogado do paciente, tendo em vista não se encontrar mais nesta Corte, pela aposentadoria, o Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, nesta preliminar, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que indeferia o habeas- corpus, anteciparam os votos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Cezar Peluso, também denegando a ordem, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Britto. Não participou da votação o Senhor Ministro Joaquim Barbosa por suceder ao Senhor Ministro Moreira Alves que proferira voto.Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 26.06.2003.Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo a questão de ordem, não viu condições de deferimento do habeas-corpus de ofício, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto, que entendeu deferi-lo por carência da ação penal por atipicidade de conduta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Prosseguindo-se no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos Brito, que concedia, ex-officio, a ordem de habeas-corpus para absolver o paciente por falta de tipicidade de conduta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Março Aurélio. Não votou o Senhor Ministro Joaquim Barbosa por suceder ao Senhor Ministro Moreira Alves que proferira voto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 27.08.2003.Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu o habeas-corpus, vencidos os Senhores Ministros Moreira Alves, Relator, e Março Aurélio, que concediam a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do delito, e o Senhor Ministro Carlos Britto,que a concedia, ex-officio, para absolver o paciente por falta de tipicidade de conduta. Redigirá o acórdão o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Não votou o Senhor Ministro Joaquim Barbosa por suceder ao Senhor Ministro Moreira Alves que proferira voto anteriormente. Plenário, 17.09.2003.
Resumo Estruturado
- QUESTÃO DE ORDEM: DESCABIMENTO, CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, EX OFFICIO, IMPOSSIBILIDADE, REEXAME, MATÉRIA DE FATO. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: INVIABILIDADE, CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, EX OFFICIO, INEXISTÊNCIA, ELEMENTO CONCRETO, AUTOS, DEMONSTRAÇÃO, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, LEI PENAL, CARACTERIZAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, EX OFFICIO, AUSÊNCIA, TIPICIDADE FORMAL, CONDUTA. - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA, SUJEIÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO, AUTOR, TIPO PENAL, INDEPENDÊNCIA, CONCEITUAÇÃO, CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, RAÇA. DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, PAÍS ESTRANGEIRO, ATRIBUIÇÃO, RAÇA, CONOTAÇÃO, COMPLEXIDADE, ASSEGURAMENTO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRESERVAÇÃO, PESSOA NATURAL, INTOLERÂNCIA, PRECONCEITO DE RAÇA, ANTI-SEMITISMO, CARACTERIZAÇÃO, ILÍCITO PENAL, AUSÊNCIA, PROTEÇÃO DO ESTADO, NORMA CONSTITUCIONAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: APLICAÇÃO, CORREÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE, CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA, OBEDIÊNCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PLURALISMO POLÍTICO, REJEIÇÃO, TERRORISMO. - VOTO VENCIDO, MIN. MOREIRA ALVES: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL. ELEMENTO ESSENCIAL, CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA, ATO, DISCRIMINAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, RAÇA, ORIGEM. JUDEU, AUSÊNCIA, IDENTIDADE, RAÇA, FINALIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, APLICAÇÃO, LEI PENAL, RESULTADO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, PRECONCEITO DE RAÇA, INTOLERÂNCIA, MULTIPLICIDADE, PESSOA NATURAL, RISCO, ACEITAÇÃO, TIPO PENAL, INDEFINIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL. PACIENTE, UTILIZAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIVULGAÇÃO, POSIÇÃO, IDEOLOGIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA, PRECONCEITO DE RAÇA, OCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEFINIÇÃO, PRECONCEITO DE RAÇA, FINALIDADE, APLICAÇÃO, LEI PENAL, DEVER, CONSIDERAÇÃO, PECULIARIDADE, INEXISTÊNCIA, ATAQUE, CONTINUIDADE, JUDEU, SEMITISMO, PAÍS. PUBLICAÇÃO, PACIENTE, AUSÊNCIA, INCITAÇÃO AO CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA. CIDADÃO, LIBERALIDADE, CONCORDÂNCIA, DISCORDÂNCIA, OPINIÃO, AUTOR. PONDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DEMONSTRAÇÃO, INADEQUAÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONDENAÇÃO, PACIENTE. NORMA CONSTITUCIONAL, IMPRESCRITIBILIDADE, OBRIGATORIEDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, PRECONCEITO DE RAÇA, RISCO, CRIAÇÃO, TIPO PENAL, ABERTURA, CONFLITO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Referências Legislativas
- CF ANO-1824 ART-00179 INC-00012
- CF ANO-1891 ART- 00072 PAR-00002
- CF ANO-1934 ART- 00113 INC-00001
- CF ANO-1937
- CF ANO-1946 ART- 00141 PAR-00005
- CF ANO-1967 ART- 00150 PAR-00001 ART- 00153 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART- 00153 PAR-00008
- EMC-000001 ANO-1969
- CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART- 00004 INC-00002 INC-00008 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00013 INC-00014 INC-00035 INC-00039 INC-00041 INC-00042 INC-00043 INC-00044 INC-00057 INC-00074 ART- 00005 PAR-00002 ART- 00006 ART- 00007 ART- 00037 INC-00008 ART- 00040 PAR-00001 INC-00003 LET- A ART- 00153 INC-00008 ART- 00170 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART- 00203 INC-00005 ART- 00220 "CAPUT" ART- 00230 PAR-00002
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00041 ART- 000654 PAR-00002
- LEI- 005250 ANO-1967 ART-00027 INC-00001 INC-00009
- LEI- 006620 ANO-1978 ART- 00022 PAR-00003
- LEI- 009455 ANO-1997
- LEI- 007716 ANO-1989 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 8081/1990
- LEI- 007716 ANO-1989 ART-00020 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI- 8081/1990 E LEI- 9459/1997
- LEI- 007716 ANO-1989 ART-00020 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 8081/1990 E LEI- 9459/1997
- LEI- 007716 ANO-1989 ART-00020 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 8081/1990 E LEI- 9459/1997
- LEI- 008081 ANO-1990 ART- 00001
- LEI- 009459 ANO-1997
- LEI- 009549 ANO-1997
- DLG-000002 ANO-1951 APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA O GENOCÍDIO
- DLG-000226 ANO-1991 RATIFICA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
- DLG-000089 ANO-1998
- DLG-000678 ANO-1992
- DEC-030822 ANO-1952 PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA O GENOCÍDIO
- DEC-065810 ANO-1969 ART-00001 ART-00004 RATIFICA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
- DEC- 000678 ANO-1992 PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
- DEC-000592 ANO-1996 PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
- DEC- 004388 ANO-2002 ART- 00005 ART- 00029 PROMULGA O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
- DEC- 004463 ANO-2002
- MPR-000173 ANO-1990
Observações
- Acórdãos citados: ADI 223, Rcl 2040, HC 70389, RE 111789; RTJ 188/858; TRF: EAC 39153. - Legislação estrangeira citada: Lei da França nº 90615/90; art. 416 do Novo Código Penal da França; Lei contra o Racismo de 1995, Espanha; Art. 240 do Código Penal Português, com a alteração do artigo ocorrida em 1998; Lei Gaysott, França, aprovada em 1990; "Licensing Act", Inglaterra, 1695; Emenda nº 1 da Constituição Americana de 1787; Race Relations Act de 1976; Art. 1º-1, Art. 1º-2 e Art. 2-1 da Declaração sobre a raça e preconceito racial, UNESCO (1965); Artigos 4º, 5º, 8º da Declaração e Programa de ação de Viena; Preâmbulo da Constituição da UNESCO (1945); Itens 5 e 32 da Declaração e Programa de ação da Conferência de Viena; art. 1º, 2º-1 e 9º-2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948; itens 58, 61 e 86 da Declaração de Durban; Art. XI, 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; Art. 12 da Declaração de Direitos de Virgínia de 1776; Art. 11 e 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão de 1789. - Decisões estrangeiras citadas: Caso United States versus Lemrick Nelson, Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos, em agosto de 1999; Caso Mandla and another versus Dowell Lee and another, Câmara dos Lords na Inglaterra, em 1983; Caso Shaare Tefila Congregation versus Cobb, US 615, Suprema Corte Americana, 1987; Caso Lüth (Corte Constitucional Alemã - BverfGE 7, 198. julgado em 15/01/1958); Caso Livro sobre a Guerra (Corte Constitucional Alemã - BverfGE 90, 1-22. Julgado em 11/01/1994); Caso Soldados assassinos (Corte Constitucional Alemã - BverfGE 93, 266-312. Julgado em 10/10/1995); Caso do Romance Pornográfico (Corte Constitucional Alemã - BverfGE 83,130. Julgado em 27 de novembro de 1990); Caso Terminiello versus Chicago (Suprema Corte Americana, 337 U.S. 1 (1949). Julgado em 16/5/1949); Caso R.A.V. versus City of St. Paul (Suprema Corte Americana, 505 U.S. 377 (1992). Julgado em 22 de junho de 1992); Caso Texas versus Johnson (Suprema Corte Americana, 491 U.S. 397 (1989). Julgado em 21/6/1989); Caso Publicação cômica contra o povo judeu (Tribunal Constitucional Espanhol, Sentença 176/1995, julgado em 11/12/1995); Caso Schenck versus United States, voto do Juiz Oliver Wendell Holmes Jr. proferido em 1919 (249 U.S. 47, 52); Caso Virginia versus Black et Al. (Suprema Corte dos Estados Unidos da América); Caso Jersild versus Dinamarca julgado pela Corte Européia de Direitos Humanos em setembro de 1994. Apelação Criminal nº 6460, 2ª Câmara Criminal do TARGS, em 17/3/1977. - Termos de resgate: revisonismo; jurisprudência simbólica; jurisprudência-álibi; pluralismo; legislação simbólica. Número de páginas: 488. Análise: 05/01/2010, MMR. Revisão: 13/01/2010, JBM.