25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 226643 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 226643 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MAURICI MARIANO, FABÍOLA AKEMI ARATA E OUTROS, RUY CARLOS GONZALEZ, LUCIANO AUGUSTO DE P. FLEURY E OUTROS
Publicação
DJ 20-08-2004 PP-00059 EMENT VOL-02160-02 PP-00377 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 259-263
Julgamento
3 de Agosto de 2004
Relator
Min. CARLOS VELLOSO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. PARLAMENTAR: IMUNIDADE MATERIAL: CF, ART. 53. RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO MORAL: ATO OFENSIVO EMANADO DE PARLAMENTAR: INOCORRÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL.
I. - As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. Precedentes do RE 210.917/RJ">STF: RE 210.917/RJ, Min. S. Pertence,"DJ"de 18.6.2001; RE 220.687/MG, Min. C. Velloso, 2ª T.,"DJ"de 28.05.99; Inq 874-AgR/BA, Min. C. Velloso, Plenário,"DJ" de 26.5.95.
II. - As palavras dos parlamentares, que não tenham sido proferidas no exercício e nem em conseqüência do mandato, não estão abrangidas pela imunidade material. É que há de existir, entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista, nexo causal. Precedente do Inq 1.710/SP"> Inq 1.710/SP">STF: Inq 1.710/SP, Min. S. Sanches, "DJ" de 28.6.2002.
III. - No caso, não há nexo de causalidade entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista.
IV. - RE conhecido, mas improvido.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,03.08.2004.
Resumo Estruturado
- DESCABIMENTO, INVOCAÇÃO, IMUNIDADE MATERIAL, PARLAMENTAR, MANIFESTAÇÃO, OPINIÃO, INEXISTÊNCIA, RELAÇÃO, EXERCÍCIO, MANDATO // IMUNIDADE MATERIAL, ABRANGÊNCIA, RESPONSABILIDADE CIVIL.