3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2159 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2159 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, WLADIMIR SÉRGIO REALE, MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, MESA DO SENADO FEDERAL
Publicação
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00018 EMENT VOL-02302-01 PP-00083
Julgamento
12 de Agosto de 2004
Relator
Min. CARLOS VELLOSO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 48, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REDAÇÃO DO PRECEITO ANTERIORMENTE MODIFICADA PELA EC 19/98 E NOVAMENTE ALTERADA PELA EC 41/03. ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
1. O texto do artigo 48, inciso XV, da CB foi alterado primeiramente pela EC 19/98. Após a propositura desta ação direta o texto desse preceito sofreu nova modificação. A EC 41/03 conferiu nova redação ao inciso XV do artigo 48 da CB/88.
2. A alteração substancial do texto constitucional em razão de emenda superveniente prejudica a análise da ação direta de inconstitucionalidade. O controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor. A modificação do texto constitucional paradigma inviabiliza o prosseguimento da ação direta. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
Decisão
Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro-Relator, que se declarou habilitado a proceder ao relato da ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal deliberou aguardar a presença do Senhor Ministro Celso de Mello, ausente justificadamente. Presidiu a sessão o Senhor Ministro Março Aurélio. Plenário, 22.11.2001.Decisão: Ante o pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado do requerente, o Tribunal deliberou converter o julgamento em diligência para aditamendo da inicial. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Março Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.03.2002.Decisão: O Tribunal, por maioria, decidiu adiar julgamento do pleito de concessão de liminar, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Março Aurélio, devendo a ação direta de inconstitucionalidade, ante o pedido de medida liminar, ser redistribuída. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Plenário, 22.04.2002.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação, face a superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o inciso XV do artigo 48 da Constituição Federal, na redação que havia sido dada pela EC nº 19. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.08.2004.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00011 ART- 00048 INC-00015 ART- 00096 INC-00002 LET- B
- EMC-000019 ANO-1998
- EMC-000041 ANO-2003
- RGI ANO-1980 ART-00038 INC-00004 LET-B
Observações
Número de páginas: 18. Análise: 11/02/2008, FMN.