13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EXTRADIÇÃO: Ext 909 IS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
. - O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando. Precedentes. PEDIDO EXTRADICIONAL - CONCURSO DE INFRAÇÕES - MERA INDICAÇÃO DA PENA GLOBAL, SEM REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DAS SANÇÕES PENAIS IMPOSTAS A CADA UM DOS DELITOS EM CONCURSO - NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS DIVERSAS PENAS APLICADAS AO EXTRADITANDO, PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PENAL
. - Impõe-se, ao Estado estrangeiro, demonstrar, relativamente aos delitos em concurso, o "quantum" penal a eles abstratamente cominado (extradição instrutória) ou efetivamente imposto (extradição executória), em ordem a permitir, na perspectiva da legislação brasileira e/ou do ordenamento positivo do Estado requerente, o cálculo separado da prescrição penal concernente a cada delito individualmente considerado. Precedentes
. - Exigência não atendida pelo Estado requerente, não obstante a reiteração, pelo Brasil, por via diplomática, de tal solicitação. Conseqüente indeferimento parcial do pedido de extradição, acolhido, unicamente, quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação criminosa para a prática desse ilícito penal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu, em parte, a extradição, nos termos do voto do Relator, e determinou, ainda, em caráter excepcional,a comunicação imediata, ao Senhor Presidente da República, do resultado deste julgamento, para os fins indicados no voto do Relator. Ausente,justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,16.12.2004.
Resumo Estruturado
- DEFERIMENTO PARCIAL, EXTRADIÇÃO, ATENDIMENTO, PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE, PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE, DELITO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00029 ART- 00109 INC-00001 ART- 00119 ART- 00288
- LEI- 006368 ANO-1976 ART- 00012
- LEI- 006815 ANO-1980 ART- 00077 ART- 00078
Observações
- Acórdãos citados: Ext 872; RTJ 132/139, RTJ 146/763, RTJ 170/3, RTJ 177/566, RTJ 187/77 - Legislação estrangeira citada: seção 13 da Legislação de Entorpecentes Perigosos de Israel - nova versão, 5733-1973; Seção 499 da Lei Penal de Israel. Número de páginas: (26). Análise:(JOY). Inclusão: 23/05/2005, (JOY). Alteração: 11/06/07, (MLR).