11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17 DO ADCT.
1. Desde 1º.11.1980, a recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. A administração estadual exigiu que ela optasse por apenas um dos cargos.
2. A recorrida encontra-se amparada pela norma do art. 17, § 2º, do ADCT da CF/88. Na época da promulgação da Carta Magna, acumulava dois cargos de auxiliar de enfermagem.
3. O art. 17, § 2º, do ADCT deve ser interpretado em conjunto com o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, estando a cumulação de cargos condicionada à compatibilidade de horários. Conforme assentado nas instâncias ordinárias, não havia choque de horário nos dois hospitais em que a recorrida trabalhava.
4. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª. Turma, 24.05.2005.
Resumo Estruturado
(CÍVEL) - ADMISSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, CARGO PÚBLICO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, COMPROVAÇÃO, COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. - INCOMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO ESTADUAL, EDIÇÃO, NORMA AUTÔNOMA, FIXAÇÃO, LIMITE, CARGA HORÁRIA, SEMANA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00016
- ADCT ANO-1988 ART-00017 PAR-00002
- DEC-013042 ANO-1989
Observações
Número de páginas: (05). Análise:(CRE). Inclusão: 09/08/05, (MLR). Alteração: 11/01/06, (SVF).