28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3151 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3151 MT
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR, ANTÔNIO CARLOS MENDES E OUTRO(A/S), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA E OUTROS
Publicação
DJ 28-04-2006 PP-00004 EMENT VOL-02230-01 PP-00119
Julgamento
8 de Junho de 2005
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS.
I - Iniciativa: embora não privativamente, compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea d do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta Federal).
II - Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada, não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público; e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal.
III - Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do art. 155; ao inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153, todos da Constituição Republicana de 1988.
IV - Percepção integral dos emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradores o direito subjetivo de recebem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é diret o no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o diploma impugnado e a Constituição República.
V - Competência legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direito e obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa que a Carta Federal outorgou à União ( CF inciso XXV art. 22). Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.033/03, do Estado do Mato Grosso.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou constitucional a ação no que diz respeito à iniciativa do Tribunal de Justiça na proposição da lei,considerando-a, embora não privativa, do próprio Tribunal, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. No mérito, também por maioria, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, dando pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.033, de 17 de dezembro de 2003, do Estado de Mato Grosso, vencidos o Senhor Ministro Eros Grau, que a julgava procedente somente no aspecto material, e o Senhor Ministro Março Aurélio, que a julgava procedente em toda sua extensão, tanto no aspecto formal como no material. Votou o Presidente,Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou pela requerida, Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera. Plenário, 08.06.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL. - CONSTITUCIONALIDADE, CRIAÇÃO, TAXA. - INCONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO, SELO, CONDIÇÃO, VALIDADE, ATO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO, TAXA, DESTINAÇÃO, RECURSO, FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO, OBSERVÂNCIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, SERVENTIA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CARLOS BRITTO: DESCARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE NOTARIAL, CARTÓRIO, REGISTRO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA "LATO SENSU", FIGURA, DISTINÇÃO, CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, TITULAR, SERVENTIA, ATUAÇÃO, EMPREGADOR, CONTRATO, EMPREGADO, FUNCIONAMENTO, UNIDADE ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: CONFIGURAÇÃO, PODER DE INICIATIVA IMPLÍCITO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO, MEIO, CUSTEIO, NECESSÁRIO, MANUTENÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: CARACTERIZAÇÃO, FUNDO, PODER JUDICIÁRIO, SOLUÇÃO FINANCEIRA, CARÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, RUBRICA ORÇAMENTÁRIA, CRIAÇÃO, LEI, DESTINAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, INVESTIMENTO DETERMINADO. DESCABIMENTO, UTILIZAÇÃO, PAGAMENTO, PESSOAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: DESCARACTERIZAÇÃO, CRIAÇÃO, TAXA, INOCORRÊNCIA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA, DIREITO, INTERESSE, LIBERDADE, PARTICULAR. CARACTERIZAÇÃO, DEVER-PODER, AGENTE, SERVIÇO NOTARIAL, REGISTRO, CABIMENTO, REMUNERAÇÃO, MEIO, IMPOSTO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VÍCIO, INICIATIVA, LEI, INCOMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, CRIAÇÃO, TAXA. INCONSTITUCIONALIDADE, DESTINAÇÃO, RECURSOS, SELO, FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO. CABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, FUNCIONAMENTO, VERBAS, DECORRÊNCIA, IMPOSTO, OBSERVÂNCIA, NORMA, ORÇAMENTO PÚBLICO.
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
- Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00021 INC-00011 INC-00012 ART- 00022 INC-00025 ART- 00025 ART- 00030 ART- 00096 INC-00002 LET- D ART- 00103 INC-00009 ART- 00150 INC-00004 ART- 00153 INC-00003 ART- 00155 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00156 INC-00003 ART- 00175 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART- 00236 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
- EMC-000045 ANO-2004
- ADCT ANO-1988 ART-00032
- LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00078
- LEI- 008935 ANO-1994 ART-00028 LEI DOS CARTÓRIOS
- LEI- 007550 ANO-2001
- LEI-008033 ANO-2003 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR- ÚNICO