11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24927 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Ementa
EMENTAS:
1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância. Autoridade tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que, in statu assertionis, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem.
2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo. Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial.
3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada. Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga.
Decisão
O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Março Aurélio e Presidente (Ministro Nelson Jobim). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto. Plenário,28.09.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: NECESSIDADE, CONTRADITÓRIO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ACUSAÇÃO, PENSIONISTA, MÁ-FÉ, FRAUDE, OBTENÇÃO, BENEFÍCIO, RESULTADO, SANÇÃO, DEVOLUÇÃO, PROVENTO. PECULIARIDADE, HIPÓTESE, AUTOS, AFASTAMENTO, JURISPRUDÊNCIA, STF, DESCABIMENTO, CONTRADITÓRIO, JULGAMENTO, TCU, LEGALIDADE, CONCESSÃO, PENSÃO, REQUISITO, APERFEIÇOAMENTO, ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRECARIEDADE, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, ANTERIORIDADE, REGISTRO, SUJEIÇÃO,INDEFERIMENTO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CEZAR PELUSO: OBRIGATORIEDADE, CONTRADITÓRIO, ANTERIORIDADE, DECISÃO, CANCELAMENTO, PENSÃO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DECURSO, TEMPO, ESTABILIDADE, RELAÇÃO JURÍDICA, PROIBIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: INDEFERIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, DESNECESSIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INDEFERIMENTO, TCU, REGISTRO, PENSÃO, ATO COMPLEXO. DESCABIMENTO, DIFERENCIAÇÃO, TRATAMENTO, MATÉRIA, HIPÓTESE, FRAUDE.