29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EXTRADIÇÃO: Ext 961 IT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Ext 961 IT
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNO DA ITÁLIA, LUIGI BALESTRA OU LUIGI FELICE BALESTRA, GABRIELA BITENCOURT MARTINS, ANA CAROLINA DE MENEZES, MAURO MARCIO SEADI FILHO E OUTRO
Publicação
DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-01 PP-00032 RTJ VOL-00199-01 PP-00054 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 331-357
Julgamento
5 de Outubro de 2005
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
EXTRADIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMPARADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
É viável o pedido de extradição, uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália. Infere-se dos documentos apresentados junto às Notas Verbais que o crime praticado pelo extraditando - concurso em tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência na legislação brasileira (Lei 6.368/1976, arts. 12 e 14, c/c o art. 18), de sorte que está atendida a exigência da dupla tipicidade. Não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, porquanto verificada a prática de atos processuais interruptivos do prazo prescricional, tanto à luz do direito penal italiano (art. 160), como nos termos da legislação pátria ( Código Penal, art. 117). O ato processual consubstanciado na sentença-despacho de remessa do réu a julgamento (sentenza-ordinanza di rinvio a giudizio), previsto no direito italiano, incidente após as fases das investigações preliminares e da audiência preliminar, equivale à pronúncia do direito brasileiro, e é apto a causar a interrupção do prazo prescricional. Preenchidas todas as condições de admissibilidade, defere-se o pedido de extradição. Ressalva para que seja detraído o tempo de prisão cumprido no Brasil em razão do pedido de extradição.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de extradição, vencidos os Senhores Ministros Março Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo extraditando o Dr. Mauro Márcio Seadi Filho. Plenário, 05.10.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO, MIN. CEZAR PELUSO E MIN. GILMAR MENDES: IMPOSSIBILIDADE, ADOÇÃO, CAUSA, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO, INEXISTÊNCIA, ORDENAMENTO JURÍDICO, BRASIL. SENTENÇA, PRONÚNCIA, PRODUÇÃO, EFEITO, EXCLUSIVIDADE, CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, INOCORRÊNCIA, EXTENSÃO, CRIME, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Doutrina
- Obra: CÓDIGO PENAL INTERPRETADO
- Autor: JÚLIO FABBRINI MIRABETE
- Obra: LIÇÕES SOBRE O PROCESSO PENAL
- Autor: FRANCESCO CARNELUTTI
- Obra: A PROVA NO PROCESSO PENAL ITALIANO
- Autor: TONINI PAOLO
- Obra: SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NO PROCESSO PENAL
- Autor: AURY LOPES JR
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00109 INC-00003 ART- 00110 PAR-00002 ART- 00115 ART- 00117 INC-00002 INC-00003
- LEI- 006368 ANO-1976 ART- 00012 ART- 00014 ART- 00018
- LEI- 006815 ANO-1980 ART- 00077 INC-00006 ART- 00080
- DEC- 000863 ANO-1993 Promulga o Tratado de Extradição celebrado entre Brasil e
Observações
- Acórdãos citados: Ext 457 (RTJ 153/450), Ext 581 (RTJ 153/731), Ext 741 (RTJ 169/853), Ext 781, Ext 816 (RTJ 182/3), Ext 828 (RTJ 183/849), Ext 846 (RTJ 183/55), Ext 857, HC 79459. - Decisão monocrática citada: Ext 829. - Legislação estrangeira citada: arts. 71, 74 1º parágrafo n. 2 e 2º parágrafo, 75, 81, 110, 160, 172, da Lei nº 685/75, Código Penal Italiano. Análise: 17/05/2006, PCD. Revisão: 17/05/2006, JOY.