18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25460 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS VELLOSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, ART. 5º, XXXVI.
I. - Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
III. - Mandado de segurança deferido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.12.2005.
Resumo Estruturado
-VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036
Observações
- Acórdão citado: MS 25009. Número de páginas: (14). Análise:(MSA). Revisão:(RCO). Inclusão: 07/02/06, (MSA).