10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S), VANESSA ALVES DE ARAÚJO RODRIGUES, ANTONIO AUGUSTO FERNANDES FILHO E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EROS GRAU
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE. LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do Presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los.
2. A exoneração de servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, depende da prévia instauração de procedimento administrativo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,28.03.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.