16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 85575 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 21.03.2006.Decisão: A Turma, preliminarmente, por unanimidade, resolvendo questão de ordem, invalidou o julgamento realizado em 21.03.2006, e rejeitou a argüição de prevenção do Ministro Gilmar Mendes, nos termos da proposta do Relator. Prosseguindo no julgamento, no mérito, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente, o Dr. Aluisio Lundgren Corrêa Regis e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente,justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,28.03.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, LIMITAÇÃO, PRAZO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, COMPROMETIMENTO, EFETIVIDADE, INVESTIGAÇÃO. - QUESTÃO DE ORDEM: INOBSERVÂNCIA, PEDIDO, SUSTENTAÇÃO ORAL, CONFIGURAÇÃO, NULIDADE, JULGAMENTO, NECESSIDADE, RENOVAÇÃO. DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, PREVENÇÃO, EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, RÉU.