15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3246 PA XXXXX-87.2004.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS BRITTO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO I DO ART. 5º DA LEI Nº 6.489/02, DO ESTADO DO PARÁ.
O dispositivo impugnado previu a possibilidade de concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos arrolados no art. 3º do diploma legislativo em causa. Ao fazê-lo, contudo, olvidou o disposto na letra g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o qual exige a prévia celebração, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal. As regras constitucionais que impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS não representam desrespeito à autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal. Isto porque o próprio artigo constitucional de nº 18, que veicula o princípio da autonomia dos entes da Federação, de logo aclara que esse princípio da autonomia já nasce balizado por ela própria, Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para emprestar interpretação conforme ao inciso I do art. 5º da Lei nº 6.489/02, do Estado do Pará, de modo que se excluam da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de anterior convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará, para aplicar-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que sejam excluídos do âmbito da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio entre os Estados da Federação, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie,Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente, justificadamente,o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerido, Governador do Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Campos, Procurador-Geral do Estado.Plenário, 19.04.2006.
Acórdão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará, para aplicar-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que sejam excluídos do âmbito da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio entre os Estados da Federação, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerido, Governador do Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Campos, Procurador-Geral do Estado. Plenário, 19.04.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: NECESSIDADE, CELEBRAÇÃO, CONVÊNIO INTERESTADUAL, ANTERIORIDADE, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFÍCIO FISCAL, ISENÇÃO, ICMS, FINALIDADE, REPRESSÃO, GUERRA FISCAL. OFENSA, PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ESTADO-MEMBRO, RENÚNCIA UNILATERAL, RECEITA, ICMS, ÓBICE, SUJEITO PASSIVO, IMPOSTO, COMPENSAÇÃO, OPERAÇÃO, DIVERSIDADE, ESTADO-MEMBRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: IMPOSSIBILIDADE, STF, ANÁLISE, CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE ECONÔMICA, OPORTUNIDADE POLÍTICA, OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA, ESTADO-MEMBRO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL. INADMISSIBILIDADE, CONCESSÃO, EFEITO PROSPECTIVO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, FIXAÇÃO, RENÚNCIA, RECEITA PÚBLICA, DESACORDO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INEXISTÊNCIA, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, JUSTIFICATIVA, AFASTAMENTO, PRINCÍPIO DA NULIDADE DA LEI INCONSTITUCIONAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00018 ART- 00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000024 ANO-1975
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00027
- LEG-EST LEI-006489 ANO-2002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PA