28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1127 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1127 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB, INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Publicação
11/06/2010
Julgamento
17 de Maio de 2006
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.
III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.
IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.
VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Decisão
Decisão: O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão juizados especiais, e, por maioria, quanto à expressão qualquer, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Britto; b) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao § 3º do artigo 2º, nos termos do voto do Relator; c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão ou desacato, contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; e) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso IV do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; f) por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No mérito, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão assim reconhecidas pela OAB, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto; g) por maioria, declarou a inconstitucionalidade relativamente ao inciso IX do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence; h) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 3º do artigo 7º; i) por votação majoritária, deu pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão e controle, contida no § 4º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão e presídios, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Celso de Mello; j) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, quanto ao inciso II do artigo 28, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio; k) e, por votação majoritária, quanto ao artigo 50, julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra requisitar como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos por sigilo. Vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, requerente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Sérgio Bermudes e, pelo interessado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. José Guilherme Vilela. Plenário, 17.05.2006.
Acórdão
O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão “juizados especiais”, e, por maioria, quanto à expressão “qualquer”, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Britto; b) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao § 3º do artigo 2º, nos termos do voto do Relator; c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; e) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso IV do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; f) por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No mérito, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto; g) por maioria, declarou a inconstitucionalidade relativamente ao inciso IX do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence; h) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 3º do artigo 7º; i) por votação majoritária, deu pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e controle”, contida no § 4º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão “e presídios”, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Celso de Mello; j) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, quanto ao inciso II do artigo 28, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; k) e, por votação majoritária, quanto ao artigo 50, julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra “requisitar” como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos por sigilo. Vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, requerente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Sérgio Bermudes e, pelo interessado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. José Guilherme Vilela. Plenário, 17.05.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: NORMA CONSTITUCIONAL, INDISPENSABILIDADE, ADVOGADO, RELATIVIZAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL, ADVOGADO, AUSÊNCIA, ABRANGÊNCIA, DESACATO, INCOMPATIBILIDADE, AUTORIDADE, JUIZ, FUNÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, NORMA, PREVISÃO, SUSTENTAÇÃO ORAL, MOMENTO POSTERIOR, VOTO, RELATOR, FUNDAMENTO, MAGISTRADO, ACESSO, AUTOS, DESNECESSIDADE, ESCLARECIMENTO, ADVOGADO, POSSIBILIDADE, ADIAMENTO, HIPÓTESE, SUSTENTAÇÃO ORAL, APRESENTAÇÃO, FATO NOVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, OBJETIVO, JUSTIFICATIVA, EFEITO, COISA JULGADA, PREPARAÇÃO, JULGAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, EXIGÊNCIA, REPRESENTANTE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), ACOMPANHAMENTO, BUSCA E APREENSÃO, ESCRITÓRIO, RESIDÊNCIA, ADVOGADO. EXIGÊNCIA, ATENDIMENTO, MOMENTO, PEDIDO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), INDICAÇÃO, PROFISSIONAL, ACOMPANHAMENTO, DILIGÊNCIA, ASSEGURAMENTO, SIGILO, OBJETIVO, EFICÁCIA, BUSCA E APREENSÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: ATRIBUIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), CONTROLE, SALA, PERMANÊNCIA, INSTALAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, PRESÍDIO, DELEGACIA DE POLÍCIA, USO, ADVOGADO, OFENSA, PROIBIÇÃO, DISPONIBILIDADE, BEM PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( EOAB), PREVISÃO, IMUNIDADE, ADVOGADO, CONSIDERAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, JUIZ, POSSIBILIDADE, EXCLUSÃO, EXPRESSÃO, INJÚRIA, PREVISÃO, PENA DISCIPLINAR, HIPÓTESE, EXCESSO. CABIMENTO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), RECONHECIMENTO, INSTALAÇÃO, ENQUADRAMENTO, SALA DE ESTADO MAIOR. INSTALAÇÃO, SALA, PERMANÊNCIA, TRIBUNAL, DELEGACIA DE POLÍCIA, PRESÍDIO, CONTROLE, USO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), VIABILIZAÇÃO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA. CONTROLE, RESTRIÇÃO, USO, SALA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ATUAÇÃO, ADVOCACIA, INCOMPATIBILIDADE, QUALIDADE, MEMBRO, PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ CLASSISTA. INEXISTÊNCIA, VÍCIO, FORMA, INCISO, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( EOAB), PREVISÃO, SUSTENTAÇÃO ORAL, MOMENTO POSTERIOR, VOTO, RELATOR, OBJETIVO, CONCRETIZAÇÃO, GARANTIA À AMPLA DEFESA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, NORMA, REGIMENTO INTERNO. - VOTO VENCIDO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: PREJUDICIALIDADE, NORMA, PREVISÃO, ADVOGADO, RECOLHIMENTO, SALA DE ESTADO MAIOR, PRISÃO DOMICILIAR, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, DECORRÊNCIA, NORMA, PREVISÃO, PRISÃO ESPECIAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONTROLE, SALA, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL, DELEGACIA DE POLÍCIA, PRESÍDIO, USO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), COMPATIBILIDADE, INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, EXTENSÃO, LOCAL, TRABALHO, CONFIGURAÇÃO, COLABORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: CONTROLE, SALA, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL, DELEGACIA DE POLÍCIA, PRESÍDIO, USO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), AUSÊNCIA, EXCLUSÃO, PODER DISCIPLINAR, PODER JUDICIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: INEXISTÊNCIA, CONTRARIEDADE, NORMA, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( EOAB), PREVISÃO, SUSTENTAÇÃO ORAL, ADVOGADO, MOMENTO POSTERIOR, VOTO, RELATOR, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. NORMA, IMPUGNAÇÃO, DEFINIÇÃO, GARANTIA AO CONTRADITÓRIO, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, NORMA REGIMENTAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00011 INC-00012 INC-00024 INC-00033 INC-00034 LET-B INC-00061 ART- 00053 PAR-00002 ART- 00098 INC-00001 ART- 00099 ART- 00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00330 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00295 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED DEL- 005452 ANO-1943 ART- 00791 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG-FED LEI- 008906 ANO-1994 ART-00001 INC-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00003 ART-00004 PAR-00003 ART-00007 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00009 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00010 ART-00028 INC-00002 ART- 00050 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- LEG-FED LEI- 009099 ANO-1995 ART- 00009 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
- LEG-FED LEI-010059 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010258 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA