17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 25105 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. REQUISITOS. COMISSÃO DISCIPLINAR. INTEGRANTE DE OUTRA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
Não se exige, na portaria de instauração de processo disciplinar, descrição detalhada dos fatos investigados, sendo considerada suficiente a delimitação do objeto do processo pela referência a categorias de atos possivelmente relacionados a irregularidades. Entende-se que, para os efeitos do art. 143 da Lei 8.112/1990, insere-se na competência da autoridade responsável pela instauração do processo a indicação de integrantes da comissão disciplinar, ainda que um deles integre o quadro de um outro órgão da administração federal, desde que essa indicação tenha tido a anuência do órgão de origem do servidor. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, desproveu o recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos recorrentes, o Dr. Helio Luiz de Cáceres Peres Miranda. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.05.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INOCORRÊNCIA, INSERÇÃO, ROL, COMPETÊNCIA, CARGO ESPECÍFICO, ATRIBUIÇÃO, MEMBRO DE COMISSÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Referências Legislativas
- LEI- 008112 ANO-1990 ART-00143 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9527/1990 ART-00149 REDAÇÃO ORIGINAL ART- 00152 PAR-00001 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
- LEI-009527 ANO-1990
- PRT-000068
- PRT-000070
- PRT-000071
Observações
- Veja MS 6880, STJ. Número de páginas: 12. Análise: 27/10/2006, RMO.