18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO: Ext 925 PG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Ementa
EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS.
Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,30.06.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: IMPOSSIBILIDADE, ACOLHIMENTO, TESE, EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, FUNDAMENTO, DISPOSITIVO, LEI, PARAGUAI, OBJETO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, SUPREMA CORTE DO PARAGUAI.
Observações
- Legislação estrangeira citada: art. 5º da Lei 1444/1999 do Paraguai; art. 137 da Constituição do Paraguai. - Decisões estrangeiras citadas: Sentença 979/2002, Sentença 142/2003, da Suprema Corte de Justiça do Paraguai. Número de páginas: 6. Análise: 12/09/2006, RMO. Revisão: 27/09/2006, JOY/RMO.