28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1721 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1721 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, HUGO LEAL MELO DA SILVA E OUTRO, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B, PAULO MACHADO GUIMARÃES, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
Publicação
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02282-01 PP-00084 RTJ VOL-00201-03 PP-00885 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 35-52 RLTR v. 71, n. 9, 2007, p. 1130-1134
Julgamento
11 de Outubro de 2006
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).
4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mes mo, e não às custas desse ou daquele empregador.
5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falou pela amicus curiae, Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 11.10.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI, CRIAÇÃO, MODALIDADE, DESPEDIDA ARBITRÁRIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DESIGUALDADE, TRATAMENTO, APOSENTADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENAR, MIN. EROS GRAU: CARACTERIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO, RECONHECIMENTO, VALOR SOCIAL DO TRABALHO, CLÁUSULA PRINCIPIOLÓGICA. PREVALÊNCIA, VALOR DO TRABALHO, CONFORMAÇÃO, ORDEM ECONÔMICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: OFENSA, PROPORCIONALIDADE, ONERAÇÃO, TRABALHADOR, EXTINÇÃO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, HIPÓTESE, EXERCÍCIO, DIREITO, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CLT, PREVISÃO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, EXTINÇÃO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RAZÃO, EXCESSO, MÃO-DE-OBRA, ESCASSEZ, TRABALHO, SITUAÇÃO CONCRETA, PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA, ÓBICE, RESTABELECIMENTO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00003 INC-00004 ART- 00007 INC-00001 ART- 00008 INC-00008 ART- 00060 INC-00005 ART- 00062 PAR-00005 PAR-00010 ART- 00103 INC-00008 INC-00170 "CAPUT" INC-00008 ART- 00193 ART- 00201 PAR-00007 INC-00001 INC-00002
- ADCT-001988 ART-00010 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B
- DEL- 005452 ANO-1943 ART-00453 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ACRESCENTADO PELA LEI- 9528/1997 ART-00492
- LEI- 005107 ANO-1966 ART-00006 "CAPUT" PAR-00001 REVOGADA PELA LEI- 7839/1989
- LEI- 007839 ANO-1989 REVOGADA PELA LEI 8036/1990
- LEI- 008036 ANO-1990
- LEI- 008112 ANO-1990 ART- 00033 INC-00007 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
- LEI- 008213 ANO-1991 ART- 00051
- LEI- 009528 ANO-1997
- MPR-001596 ANO-1997 ART- 00003 REEDIÇÃO Nº 14 CONVERTIDA NA LEI- 9528/1997