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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 89088 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 89088 PR
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ERALMO SAMPAIO, PETER AMARO DE SOUSA, RELATOR DO HC Nº 42.375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 01-12-2006 PP-00076 EMENT VOL-02258-03 PP-00443 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 517-518 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 489-492
Julgamento
7 de Novembro de 2006
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. O recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua legalidade. II. Pronúncia: ausência, no caso, de impugnação da fundamentação do acórdão do recurso em sentido estrito que, de resto, não contém o vício que se alega contido na sentença de pronúncia. III. Júri. Proibição da leitura da sentença de pronúncia em plenário. Nulidades processuais: exigência de demonstração de prejuízo concreto.
1. Os jurados somente poderiam ser influenciados se efetivamente tivessem acessos à sentença de pronúncia - assim como ao acórdão que a confirmou -, o que não se extrai da ata de julgamento, nem de qualquer das peças que instruem o pedido.
2. É da jurisprudência do Tribunal que, nessa hipótese, dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (v.g. HHCC 81.510, 1ª T., Pertence, DJ 12.4.02; 74.671, 2ªT. Velloso, DJ 11.3.97), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada (C.Pr.Penal, art. 563 e 566; v.g., HC 86.460, 1ª Turma, 18.10.05, Pertence, DJ 11.11.05; Rcl 3910, desp., Pertence, DJ 17.03.06).
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,07.11.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00004
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00563 ART- 00566