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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 89179 RS

Supremo Tribunal Federal
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CARLOS BRITTO

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_89179_RS_1279021709248.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.

Considerando a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental a que visa resguardar, é de se reconhecer que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Habeas corpus deferido para que, afastada a prejudicialidade, o Superior Tribunal de Justiça aprecie a alegação de falta de justa causa para a ação penal.

Decisão

A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Março Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª.Turma, 21.11.2006.

Resumo Estruturado

- VIDE EMENTA.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão citado: HC 85747. Número de páginas: 8. Análise: 20/04/2007, NAL.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14730578

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