16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Recurso Extraordinário.
1. Homicídio doloso.
2. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da bilateralidade e do devido processo legal, por suposta inobservância do procedimento do Tribunal do Júri e pela omissão das teses argüidas pela defesa na sentença de pronúncia. Requerimento de declaração de nulidade do processo, da sentença de pronúncia e o desentranhamento de documentos obtidos por meio ilícito.
3. Com relação à suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o recorrente não demonstrou, de plano, o efetivo prejuízo para a defesa. Ademais, da leitura dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a matéria ora argüida não foi oportunamente suscitada. Impossibilidade de apreciação do tema nesta sede recursal. Precedente: AgRRE nº 315.249/SP, Rel. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 26.04.2002.
4. Com referência ao pedido de desentranhamento dos documentos obtidos por meio ilícito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, à primeira vista, a avaliação da legalidade da apreensão de documentos demanda reexame de fatos e provas, incabível em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedente: RE nº 230.020/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 25.06.2004).
5. Ainda que fosse possível superar essa questão de modo a permitir o conhecimento do recurso, a alegação de que a pronúncia não estaria devidamente fundamentada não merece prosperar. Na linha da jurisprudência firmada pelo STF, ainda que constem nos autos escritos anônimos, a condenação criminal é legítima desde que amparada em outras provas validamente obtidas, ou seja, que não tenham relação direta com tais elementos informativos (cf.: RE nº 216.024/RS, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 13.08.1999; HC nº 74.152/SP, Rel. Sydney Sanches, 1ª Turm a, maioria, DJ 08.10.1999; e INQ (QO) nº 1957/PR, Rel. Carlos Velloso, Pleno, maioria, DJ 11.11.2005).
6. Não é possível reconhecer a nulidade dos atos instrutórios e decisórios ocorridos no caso concreto porque se constata a existência de outras provas indiciárias, as quais, por si sós, balizariam a instrução ocorrida no bojo da ação penal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelas assistentes de acusação, o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.11.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1891 ART- 00072 PAR-00012
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 INC-00056 ART- 00093 INC-00009
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00226 ART- 00239 ART- 00566
- SUM-000279
- SUM-000523