11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
DISTRIBUIDORA CONDOR LTDA, VALDEVINO PEDRO DA SILVA E OUTRO(A/S), UNIÃO, PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão que demanda reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279. 2. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, que implicaria prévia reapreciação da legislação infraconstitucional concernente aos limites objetivos da coisa julgada, à qual não se presta o RE. Precedentes
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,justificadamente, deste julgamento o Ministro Março Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00467 ART- 00468 ART- 00469 ART- 00470 ART- 00471 ART- 00472 ART- 00473 ART- 00474 ART- 00475
- SUM-000279
Observações
- Acórdãos citados: AI 287964 AgR , AI 322409 AgR. Número de páginas: 6. Análise: 08/03/2007, FER.