6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 289 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 289 CE
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Publicação
DJ 16-03-2007 PP-00019 EMENT VOL-02268-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 17-28
Julgamento
9 de Fevereiro de 2007
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT /CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.
1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.
2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceara.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente,Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 09.02.2007.
Resumo Estruturado
-VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, ADCT, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXTENSÃO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, ADMISSÃO, ANTERIORIDADE, CINCO ANOS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, APROVEITAMENTO, QUADRO, LOCAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIDOR REQUISITADO. - INCONSTITUCIONALIDADE, AFASTAMENTO, REQUISITO, CONTINUIDADE, EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO, FINALIDADE, CONTAGEM, QÜINQÜÊNIO, ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, EFETIVAÇÃO, CARGO PÚBLICO, SERVIDOR TEMPORÁRIO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, REGIME ESPECIAL. - INADMISSIBILIDADE, EXTENSÃO, ESTABILIDADE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERVIDOR PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SUBMISSÃO, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1967 ART- 00106
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 ART- 00041 PAR-00001 ART- 00173 PAR-00001
- ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00001
- SUM-000685
- ADCT ANO-1989 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00026 ART-00029 ART-00030
- LEI-010472 ANO-1980
- LEI-011086 ANO-1985