15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 87324 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. NÃO- APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.
2. Não-aplicação, por analogia, do § 2º do art. 168-A, do Código Penal, à espécie, quanto à extinção da punibilidade do Paciente, em razão de ter ele restituído a quantia devida à vítima antes do oferecimento da denúncia.
3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Março Aurélio, que o deferia.Falou pelo paciente o Dr. Rogério Seguins Martins Júnior. 1ª. Turma,10.04.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: POSSIBILIDADE, JUIZ, DEFINIÇÃO IMEDIATA, CLASSIFICAÇÃO, CRIME, FINALIDADE, PROPOSTA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA, AÇÃO PENAL, HIPÓTESE, ADVOGADO, RETENÇÃO, VALOR, MOTIVO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA, DEVOLUÇÃO, VALOR, ANTERIORIDADE, RECEBIMENTO, DENÚNCIA.
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00016 ART- 00168 PAR-00001 INC-00003 ART-0168A PAR-00002
- LEI- 009099 ANO-1995 ART- 00089
- LEI- 010741 ANO-2003 ART- 00102