11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 88420 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
C. D. D. B. C.J., EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTE ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS QUE A MOTIVARAM. ORDEM CONCEDIDA
I - Independe do recolhimento à prisão o regular processamento de recurso de apelação do condenado.
II - O decreto de prisão preventiva, porém, pode subsistir enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua decretação.
III - A garantia do devido processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à exigência prevista no art. 594 do CPP.
IV - O acesso à instância resursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais.
V - Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação Código de Processo Penal.
VI - A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 17.04.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: DESCARACTERIZAÇÃO, HIERARQUIA CONSTITUCIONAL, TRATADO, DIREITOS HUMANOS, CELEBRAÇÃO, ANTERIORIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, EXISTÊNCIA, HIPÓTESE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTÂNCIA ÚNICA, EXEMPLO, COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 PAR-00002
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00071
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 ART- 00594
- LEI- 008137 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 INC-00004
- DLG-000027 ANO-1992 APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
- DEC- 000678 ANO-1992 PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS