10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 88122 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
FERNANDO ROBERTO TEIXEIRA, DÉCIO MIGUEL REIS DE MELO, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
CRIME MILITAR - ALÍNEA A DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR - DUPLO REQUISITO. Consoante dispõe a alínea a do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, apenas há configuração de crime militar quando a infração cometida, que também possua definição na lei penal comum, decorra de atuação de militar em serviço ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado. A previsão legal não alcança quadro em que militar, em atividade nitidamente civil - participação em festa carnavalesca -, desacata militar em serviço, obstaculizando, mediante violência ou ameaça, ato a consubstanciar dever funcional.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Concedeu,porém, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.Turma, 19.06.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INTEMPESTIVIDADE, RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Referências Legislativas
Observações
Número de páginas: 7. Análise: 21/09/2007, NAL.