28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 90387 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 90387 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AMAURI MONTEIRO CAMPELO, ELENILDE DA SILVA LEÃO BEZERRA, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00078 EMENT VOL-02291-03 PP-00550
Julgamento
11 de Setembro de 2007
Relator
Min. GILMAR MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Habeas corpus.
1. No caso concreto, alega-se falta de fundamentação de decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar do paciente.
2. Habeas Corpus impetrado em face de decisão monocrática que indeferiu medida liminar pleiteada perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Aplicação da Súmula nº 691, do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegação da possibilidade excepcional de, na espécie, superar a aplicação do enunciado sumular do STF.
4. Textualmente, a decisão originariamente atacada indicou, ao menos em tese, os elementos da garantia da ordem pública e da garantia da ordem econômica, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Na linha da jurisprudência do STF, porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes citados: HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007.
6. Da simples leitura da decisão do juízo de origem, verifica-se que o decreto não apresentou elementos concretos aptos a justificar a necessidade da prisão cautelar pois indicou, de modo genérico, que "há risco de que solto, o flagrado volte a delinqüir".
7. Patente situação de constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF e a ensejar o deferimento do habeas corpus.
8. Ordem deferida para conceder ao paciente a liberdade provisória.
Decisão
A Turma, por votação unânime, afastando a restrição fundada na Súmula 691/STF, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.