26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 980 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 980 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
01/08/2008
Julgamento
6 de Março de 2008
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, § 1º, e 53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Exigência de concurso público. Artigo 37, II, da Constituição Federal. Ausência de prejudicialidade. Iniciativa do Poder Executivo. Precedentes da Corte.
1. A inteira modificação do art. 39 da Constituição Federal não autoriza o exame do tema constitucional sob sua regência.
2. Não há alteração substancial do art. 37, II, da Constituição Federal quando mantida em toda linha a exigência de concurso público como modalidade de acesso ao serviço público.
3. É inconstitucional a lei que autoriza o sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de concurso público.
4. A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta.
5. Tratando-se de criação de funções, cargos e empregos públicos ou de regime jurídico de servidores públicos impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 61, º 1º, II, da Constituição Federal, o que, evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), julgando prejudicada a ação direta, Sua Excelência indicou adiamento para o exame de questões postas no debate. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.2.2000.Decisão: Retirado de pauta. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,12.09.2007.Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta,nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.Plenário, 06.03.2008.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), julgando prejudicada a ação direta, Sua Excelência indicou adiamento para o exame de questões postas no debate. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.2.2000. Decisão: Retirado de pauta. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.09.2007. Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 06.03.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: IMPOSSIBILIDADE, FLEXIBILIZAÇÃO, EXIGÊNCIA, REALIZAÇÃO DE PROVA, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO, COMPLEXIDADE, PROVA, CONFORMIDADE, NECESSIDADE, CARGO. NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME JURÍDICO ÚNICO. INAPLICABILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA IMPUGNADA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00039 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 ART- 00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED ADCT ART-00019 ART-00046 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED LEI- 004242 ANO-1963 ART-00040 ART-00043 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-006162 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00046 PAR-00001 ART-00053 PAR- ÚNICO LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
- LEG-DIS ADT ART-00046 "CAPUT" PAR-00001 ART-00053 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LODF
- LEG-DIS LEI- 000105 ANO-1990 ART-00001 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, DF