18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO: Pet 3211 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros.
2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais.
Decisão
Após ter firmado, por maioria, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento do feito, tendo ressalvado o entendimento a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, o Tribunal, também por maioria, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, determinou o arquivamento da petição, quanto ao requerido Gilmar Ferreira Mendes, e a descida dos autos ao Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com relação aos demais. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 13.03.2008.
Resumo Estruturado
- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: IMPOSSIBILIDADE, JUIZ, PRIMEIRA INSTÂNCIA, JULGAMENTO, MINISTRO, STF. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: DISTINÇÃO, ATO DE IMPROBIDADE, INFRAÇÃO CIVIL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, INFRAÇÃO PENAL. - QUESTÃO DE ORDEM: RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: COMPETÊNCIA, STF, JULGAMENTO, AÇÃO DE IMPROBIDADE, RAZÃO, FORO ESPECIAL, MINISTRO, STF. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: INCOMPETÊNCIA, STF, JULGAMENTO, AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE, PEDIDO, AFASTAMENTO, CARGO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ACUSADO, CESSAÇÃO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI DE IMPROBIDADE, EFEITO DA CONDENAÇÃO, REPETIÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 PAR-00004 ART- 00052 ART- 00102 INC-00001 LET- B
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00092
- LEI- 008429 ANO-1992 ART- 00008 ART- 00020
Observações
-Acórdãos citados: RCL 2138. Número de páginas: 24 Análise: 04/08/2008, CEL. Revisão: 04/08/2008, CEL.