17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Ementa
RECURSO.
Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Tributo. ICMS. Correção monetária de créditos escriturais. Não incidência. Recurso extraordinário provido. Violação ao princípio da legalidade. Matéria constitucional não prequestionada. Acórdão que, ademais, reflete a jurisprudência da Corte. Recurso não conhecido. Aplicação do art. 332 do RISTF. Não se conhece de embargos de divergência que argúem matéria constitucional não prequestionada e impugnam acórdão proferido de acordo com jurisprudência assentada do Supremo.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, indeferiu o pedido de adiamento. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que os conhecia. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.03.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: ADMISSIBILIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REDISCUSSÃO, TEMA, RISCO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ESTADO, OFENSA, PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, HIPÓTESE, CRÉDITO, ICMS, APURAÇÃO, MÊS ANTERIOR, COMPENSAÇÃO, MÊS SEGUINTE, EXISTÊNCIA, PERDA, PODER AQUISITIVO, MOEDA, ÉPOCA, INFLAÇÃO.
Referências Legislativas
- RGI ANO-1980 ART-00332
Observações
- Acórdãos citados: RE 278726 AgR, RE 463388 AgR, AI 488052 AgR. Número de páginas: 10 Análise: 24/06/2008, AAC.