11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91654 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MARCELO DA SILVA ORDÁLIO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE SE RETRATOU EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA O DECRETO CONDENATÓRIO. HARMONIA DA CONFISSÃO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. "Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:" (...) "g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada" (artigo 14, 3, g, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Esse efetivo direito a não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do processo acusatório e do direito à presunção de não-culpabilidade. A revelar que o processo é o meio de plena demonstração da materialidade do delito e da autoria.
2. A confissão extrajudicial retratada em Juízo constitui circunstância atenuante (alínea d do inciso III do art. 65 do CP), quando embasar a sentença penal condenatória. O que se deu no caso concreto.
3. Ordem concedida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Menezes Direito. Falaram: o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente, e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 08.04.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONCESSÃO, ORDEM, RESTABELECIMENTO, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO . INSUBSISTÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, STJ, SENTIDO, CONDICIONAMENTO, RECONHECIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, RETRATAÇÃO, JUÍZO, HIPÓTESE, CONFISSÃO, CARACTERIZAÇÃO, FUNDAMENTO ÚNICO, CONDENAÇÃO. NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, CONFRONTAÇÃO, DIVERSIDADE, ELEMENTO DE PROVA, APROVEITAMENTO, VALOR PROBATÓRIO, CONFISSÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEM LÚCIA: EXISTÊNCIA, HIPÓTESE, PARTICULARIDADE, INOCORRÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO PLENÁRIA, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. MENEZES DIREITO: DENEGAÇÃO, ORDEM, EXISTÊNCIA, STF, PRECEDENTE, ENTENDIMENTO, SUFICIÊNCIA, RETRATAÇÃO, CONFISSÃO, FORMA, AFASTAMENTO, ATENUANTE.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00063 ART- 00037
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00065 INC-00003 LET- D ART- 00069