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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CELSO DE MELLO

Documentos anexos

Inteiro TeorRE_472489_RS_1278991117946.pdf
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Ementa

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" ( CF, ART , 129, II)- DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO

. - O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações
. - A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública
. - O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Doutrina. Precedentes.

Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.

Resumo Estruturado

- VIDE EMENTA.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdãos citados: RE 213015, RE 394180 AgR, RE 424048 AgR, RE 441318, RE 470135 AgR-ED, AI 491195 AgR; REsp 49272">STJ: REsp 49272, REsp 105215, REsp 108577, REsp 141491 EDv, REsp 177965, REsp 183569, REsp 229226 AgR-AgR, REsp 404239, REsp 554960, REsp 586307, REsp 776549, REsp 817710; RTJ 178/377, RTJ 185/302; RT 222/447, RT 294/454; RF 230/83, RF 331/230, RF 340/251. - Decisão monocrática citada: RE 255207. Número de páginas: 18 Análise: 13/10/2008, FMN.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14721369

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