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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 93942 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 93942 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
DARCY DE LIMA LEAL OU DARCI DE LIMA LEAL, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00910
Julgamento
6 de Maio de 2008
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Ementa
EMENTAS:
1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância. Conhecimento e concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito individual da liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui remédio hábil para argüição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória.
2. RECURSO CRIMINAL. Apelação. Interposição pelo representante do Ministério Público. Impugnação a decisão do tribunal do júri. Limitação ao capítulo da sentença que absolveu o réu do delito de porte de arma. Alcance determinado pelo teor das razões tempestivas. Revisão da absolvição por homicídio tentado. Inadmissibilidade. Caso de apelação parcial. Anulação do acórdão. HC concedido para esse fim. Precedentes. Aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. O alcance de apelação contra decisão do tribunal do júri pode ser determinado pelo teor das suas razões tempestivas.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.05.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: MINISTÉRIO PÚBLICO, ESPECIFICAÇÃO, ALCANCE, RECURSO, INOCORRÊNCIA, DESISTÊNCIA, RECURSO.