27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 93641 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 93641 RJ
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
THIAGO LIMA LACERDA DUARTE COELHO, ANDRÉ GOMES PEREIRA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00529 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 518-520
Julgamento
20 de Maio de 2008
Relator
Min. EROS GRAU
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Abstraídas as hipóteses referentes à credibilidade da justiça e à natureza hedionda do delito, consideradas inidôneas por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há, no caso, fundamentação suficiente a justificar a segregação preventiva por conveniência da instrução criminal (ameaça a testemunhas) e para garantia da ordem pública, face à demonstração da real periculosidade do paciente.
2. O excesso de prazo da instrução criminal não foi suscitado nem examinado na Corte de origem. Daí configurar supressão de instância o conhecimento do habeas corpus. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, do habeas corpus e o denegou na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 20.05.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Observações
Número de páginas: 7 Análise: 10/09/2008, CLM. Revisão: 10/09/2008, JBM.