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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91356 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 91356 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
LUIZ RICARDO TERUI, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00370
Julgamento
24 de Junho de 2008
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. ART. 2, § 1º, LICC. NORMA ESPECIAL E NORMA GERAL. PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar.
2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com aquele dado pela Lei nº 11.343/06, como já ocorria no período anterior, ainda na vigência da Lei nº 6.368/76.
3. Direito Penal Militar pode albergar determinados bens jurídicos que não se confundem com aqueles do Direito Penal Comum.
4. Bem jurídico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, não se restringe à saúde do próprio militar, flagrado com determinada quantidade de substância entorpecente, mas sim a tutela da regularidade das instituições militares.
6. Art. 2º, § 1º, LICC: não incide qualquer uma das hipóteses à situação em tela, eis que o art. 290, do CPM, é norma especial e, portanto, não foi alterado pelo advento da Lei nº 11.343/06.
7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação às hipóteses amoldadas no art. 290, CPM.
8. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, sob a modalidade retroativa.
9. Habeas corpus concedido de ofício; prejudicado o pedido.
Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- DEL- 004657 ANO-1942 ART- 00002 PAR-00001
- DEL- 001001 ANO-1969 ART- 00290
- LEI- 006368 ANO-1976
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00040 INC-00003