11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Ementa
EMENTAS:
1. RECURSO. Agravo regimental das empresas. Intempestividade. Não conhecimento. Não se conhece de recurso interposto fora de prazo.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. Cobrança. Legitimidade. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Agravo regimental provido. Não pode o contribuinte furtar-se à exigência tributária sob a alegação de o ente público não exercer a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do efetivo exercício do poder de polícia.
Decisão
A Turma, a unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto por Pecado Original Ltda. e outro (as) e, dando provimento ao agravo do Município de Belo Horizonte, reconsiderou a decisão de fls. 334/335, para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, a fim de declarar exigível a Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator. Ausente,justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEI- 005641 ANO-1989