27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 95581 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
DIRNEI DE JESUS RAMOS, WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00386
Julgamento
7 de Outubro de 2008
Relator
Min. MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia na aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
1. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. Presente registro de permanência delitiva, fugas e resistência à ação policial, a manutenção de custodia cautelar não configura constrangimento ilegal.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 07.10.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO, SUFICIÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, USO, AMEAÇA, COAÇÃO FÍSICA, FINALIDADE, MANUTENÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DENOMINAÇÃO, OPERAÇÃO KOLIBRA, TRÁFICO INTERNACIONAL, COCAÍNA.
Referências Legislativas
Observações
-Veja HC 83238 do STJ. Número de páginas: 7. Análise: 03/12/2008, MMR. Revisão: 18/12/2008, JBM.