13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 94999 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE DO PROCESSO POR INOBERVÂNCIA DO RITO. LEI 11.343/06. PARTE DO WRIT PREJUDICADO. DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito à suposta nulidade do processo por inobservância do rito previsto na Lei nº 11.343/06 (quanto à fase da defesa preliminar) e à alegada ausência dos pressupostos para o decreto de prisão preventiva dos pacientes, denunciados como incursos nas sanções do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Houve, ainda, alegação de excesso de prazo na prisão processual.
2. Encontra-se prejudicado o pedido de invalidação do processo, eis que a pretensão deduzida neste writ já foi plenamente atendida pela decisão do juiz estadual.
3. Houve fundamentação idônea para a decretação da prisão processual dos pacientes. Observou-se, no caso, a possível existência de organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de entorpecente em grande quantidade e em larga escala, relacionada à distribuição e comercialização de "drogas pesadas" como cocaína e crack, além de maconha. Não houve violação aos arts. 93, IX, da Constituição da Republica.
4. Clara indicação da existência de organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico espúrio de substâncias entorpecentes (de várias espécies), com nítida divisão de tarefas.
5. A prisão preventiva, no caso em questão, se revela legitimada em virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem a restrição da liberdade dos pacientes. A atividade delituosa desenvolvida aparentemente de maneira habitual e reiterada, envolvendo grande quantidade de substância entorpecente , a demonstrar a real possibilidade de reiteração delitiva.
6. A argumentação acerca de eventual excesso de prazo não pode ser acolhida. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, com pluralidade de réus (além dos pacientes), de testemunhas, além de imputações a respeito de fatos graves, como formação de quadrilha para a prática de crimes de tráfico de entorpecente.
7. Desde que devidamente fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução criminal de caráter complexo ( HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão.
8. Pedido de anulação do processo julgado prejudicado. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o pedido de anulação e denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE, RAZÃO, DECISÃO, MANUTENÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA.