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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 94163 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 94163 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RUDINEI FERNANDES MACHADO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 916190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851
Julgamento
2 de Dezembro de 2008
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE (FUGA). DATA-BASE DE RECONTAGEM DO PRAZO PARA NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da Lei de Execução Penal alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/84 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança" (Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61).
2. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP)é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna".
3. O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela idéia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social.
4. O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprido. Pois o fato é que pena cumprida é pena extinta. É claro que, no caso de fuga (como é a situação destes autos), o lapso temporal em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de castigo cumprido. Óbvio! Todavia, a fuga não "zera" ou faz desaparecer a pena até então cumprida.
5. Ofende o princípio da legalidade a decisão que fixa a data da fuga do paciente como nova data-base para o cálculo do requisito temporal do livramento condicional.
6. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 02.12.2008.
Acórdão
HC 96635 JULG-02-12-2008 UF-RS TURMA-01 MIN-CARLOS BRITTO N.PÁG-033 DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-05 PP-00990
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEI DE EXECUÇÃO PENAL, PREVISÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, FALTA GRAVE, ACRÉSCIMO, REGRESSÃO DE REGIME, INSTITUTO JURÍDICO, DIVERSIDADE, LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO, TEMPO DE CONDENAÇÃO, CUMPRIMENTO, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARÇO AURÉLIO: PRESO, COMETIMENTO, FALTA GRAVE, INEXISTÊNCIA, BOM COMPORTAMENTO. FUGA, DIREITO DO PRESO, CONSIDERAÇÃO, REGIME PRISIONAL, OFENSA, INTEGRIDADE FÍSICA, INTEGRIDADE MORAL.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00003 INC-00039 INC-00046 INC-00047 INC-00048 INC-00049
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00083 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR- ÚNICO ART- 00075 PAR-00002
- LEI- 007210 ANO-1984 ART-00001 INC-00001 INC-00003 ART- 00003 INC-00001 INC-00003 ART- 00004 ART- 00018 INC-00001 ART- 00050 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART- 00053 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART- 00061 ART- 00111 ART- 00112 ART- 00127
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ART-00034 INC-00018 ART-00202