21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1120
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Extradição instrutória. República Federal da Alemanha. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Impossibilidade de análise sobre a inconsistência do mandado de prisão e a ausência de indícios de autoria dos fatos investigados no Estado requerente. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Propositura de ações perante a Justiça brasileira não é óbice ao deferimento da extradição. Pedido deferido.
1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80.
2. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o eventual atendimento do pedido extradicional desde que o Estado requerente, como na espécie, prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota Verbal) formalmente transmitido por via diplomática.
3. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei nº 6.815/80.
4. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira (inciso I do art. 109 do CP).
5. No Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada, o que não confere a esta Suprema Corte indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia.
6. A propositura, pelo extraditando, de Ação por Dano Material e Moral contra a República Federal da Alemanha e de Ação de Divórcio Direto Litigioso, ambas em curso na Justiça brasileira, não é óbice ao deferimento da extradição.
7. Com base na promessa de reciprocidade em que se apóia o presente pedido de extradição, a República Federal da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo em que o extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado.
8. Extradição deferida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 11.12.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: JUNTADA, MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL, FIXAÇÃO, LOCAL, DATA, NATUREZA, CIRCUNSTÂNCIA, FATO DELITUOSO, CONFORMIDADE, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). IMPOSSIBILIDADE, GARANTIA, EXTRADITANDO, CONCLUSÃO, CURSO UNIVERSITÁRIO, BRASIL, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, RENOVAÇÃO, MATRÍCULA, UNIVERSIDADE.
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00109 INC-00001
- LEI- 006815 ANO-1980 ART- 00077 INC-00002 INC-00006 ART- 00078 INC-00001 ART- 00080 ART- 00091
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033