15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4009 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EROS GRAU
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A legitimidade ad causam da requerente foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior --- entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes.
4. Violação do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição do Brasil --- "são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: [...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".
5. Afronta ao disposto no artigo 63, inciso I, da Constituição do Brasil --- "não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º".
6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado.
7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração.
8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia"; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55/92 "[...], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial"; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99: "mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil"; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254/03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de Santa Catarina.
9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão.
10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. Quanto à modulação de efeitos, deu eficácia ex nunc a partir da data da publicação do acórdão, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Março Aurélio, que recusavam a modulação de efeitos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Não votaram quanto à procedência da ação direta o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não terem assistido ao relatório. Falou pela requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Plenário, 04.02.2009.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Quanto à modulação de efeitos, deu eficácia ex nunc a partir da data da publicação do acórdão, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recusavam a modulação de efeitos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Não votaram quanto à procedência da ação direta o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não terem assistido ao relatório. Falou pela requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Plenário, 04.02.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: EFEITO EX NUNC, DECISAO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONTAGEM, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO. - VOTO VENCIDO, MINISTRO MARÇO AURÉLIO: CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, ESTADO-MEMBRO, FIXAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, VENCIMENTO, SUBSÍDIO, PLURALIDADE, CARREIRA, POLÍCIA CIVIL, OBJETIVO, REMUNERAÇÃO, JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, CONCESSÃO, EFEITO PROSPECTIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVALÊNCIA, LEI, INCONSTITUCIONALIDADE, ESTADO-MEMBRO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00096 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 ART- 00025 ART- 00037 INC-00010 INC-00013 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART- 00039 PAR-00004 PAR-00005 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A ART- 00063 INC-00001 ART- 00106 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUMSTF-000681 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00023 INC-00002 INC-00003 ART-00106 PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC
- LEG-EST LCP-000055 ANO-1992 ART-00004 "CAPUT" PAR- ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SC
- LEG-EST LCP-000099 ANO-1993 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, SC
- LEG-EST LCP-000254 ANO-2003 ART-00010 PAR-00001 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR- ÚNICO ART-00012 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00027 REDAÇÃO DADA PELA LCP-354/2007 LEI COMPLEMENTAR, SC
- LEG-EST LCP-000374 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, SC