30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3773 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3773 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
Publicação
04/09/2009
Julgamento
4 de Março de 2009
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) nº 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Art. 96, II, b e d, da Constituição Federal.
1. A declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal estadual não acarreta perda de objeto da ação ajuizada na Suprema Corte, pendente ainda recurso extraordinário.
2. Vencido o Ministro Relator, que extinguia o processo sem julgamento do mérito, a maioria dos Julgadores rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação do art. 24, § 2º, item 6, da Constituição do Estado de São Paulo, com entendimento de que este dispositivo não serve de fundamento de validade à lei estadual impugnada.
3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas b e d do inciso II do art. 96 da Constituição da Republica. Precedentes: ADI nº 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI nº 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94.
4. Inconstitucionalidade formal da Lei Estadual (SP) nº 12.227/06, porque resultante de processo legislativo deflagrado pelo Governador do Estado.
5. Ação direta que se julga procedente, com efeitos ex tunc.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda de objeto. Por maioria, rejeitou a preliminar de conhecimento suscitada pela amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Março Aurélio. E, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, emprestando à decisão eficácia ex tunc, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelos amici curiae, Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo-ATC e Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, respectivamente, o Dr. Eduardo Pecoraro e o Dr. Renan Lotufo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.03.2009.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda de objeto. Por maioria, rejeitou a preliminar de conhecimento suscitada pela amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Marco Aurélio. E, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, emprestando à decisão eficácia ex tunc, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelos amici curiae, Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo-ATC e Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, respectivamente, o Dr. Eduardo Pecoraro e o Dr. Renan Lotufo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.03.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: PRELIMINAR. NECESSIDADE, SUSPENSÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HIPÓTESE, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONTRARIEDADE, IDENTIDADE, DISPOSITIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: PRELIMINAR. POSSIBILIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECISÃO, DEMANDA, APLICAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, INVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, INCIDENTER TANTUM, HIPÓTESE, PARTE CONTRÁRIA, INVOCAÇÃO, MATÉRIA. - OBITER DICTUM, MIN. GILMAR MENDES: PRELIMINAR. AUSÊNCIA, ÓBICE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EX OFFICIO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSIDERAÇÃO, PARÂMETRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MENEZES DIREITO: PRELIMINAR. NECESSIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSEQUÊNCIA, AUSÊNCIA, INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO, AMPLIAÇÃO, OBJETO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DO PEDIDO. FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, INICIATIVA, EXCLUSIVIDADE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: PRELIMINAR. CARACTERIZAÇÃO, CONTRADIÇÃO, ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MISTURA, PROCESSO OBJETIVO, PROCESSO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA, INCIDENTE DE DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO, PROCESSO OBJETIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, INICIATIVA, CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA, SERVIÇO, CARÁTER PRIVADO, ÂMBITO, PODER JUDICIÁRIO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00096 INC-00001 LET- B INC-00002 LET- B LET- D ART- 00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00294 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-009868 ANO-1998 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00024 PAR-00002 ITEM-6 ART-00070 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP
- LEG-EST ADCT ART-00017 PAR-00001 ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, SP
- LEG-EST LEI-012227 ANO-2006 ART-00001 ART-00024 ART-00029 LEI ORDINÁRIA, SP