Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3555 MA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3555 MA
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
08/05/2009
Julgamento
4 de Março de 2009
Relator
CEZAR PELUSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta. Art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhao. Competência legislativa. Servidor Público. Militar. Regime jurídico. Vencimentos. Soldo de praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas a e c, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau. Plenário, 04.03.2009.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau. Plenário, 04.03.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00004 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A LET- C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00024 PAR-00011 INC-00006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA
Observações
- Acórdão citado: RE 241594. Número de páginas: 8. Análise: 14/05/2009, MMR. Revisão: 19/05/2009, JBM.