15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 83868 AM
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 3º DA LEI 9.613/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA PARA EVITAR A REPETIÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. RÉU COM PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA.
1. Entendo não ser caso de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.613/98, mas, sim, de interpretação conforme à Constituição, para, se interpretar que o juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar em liberdade, verificando se estão presentes, ou não, os requisitos da prisão cautelar
2. A prisão teve como outro fundamento - além do art. 3º, da Lei nº 9.613/98 - a necessidade de garantia da ordem pública, não só diante da gravidade dos delitos praticados, mas também em razão da personalidade do paciente voltada para o crime.
3. A Magistrada, no momento da prolação da sentença, fundamentou suficientemente a necessidade de decretação da prisão do paciente, não só diante da gravidade dos crimes praticados e da repercussão destes, mas, igualmente, para evitar a repetição da ação criminosa.
4. Tais fundamentos encontram amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
5. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário.
6. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP.
7. Por isso, indefiro o habeas corpus e revogo a medida cautelar concedida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Março Aurélio e Cezar Peluso, que o deferiam para estender ao paciente os efeitos do habeas corpus concedido aos co-réus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, que o indeferiam. Falou pelo paciente o Dr. Luís Felipe Belmonte dos Santos. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 14.04.2004.Retificação: O Tribunal, por decisão unânime, retificou a decisão proclamada na sessão de 14.04.2004, que passa a ser: "O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, relativamente ao pedido de extensão previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros Março Aurélio e Cezar Peluso, que o deferiam; também por maioria, deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, que o indeferiam; em seguida, após o voto do Relator declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.613/98, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo paciente o Dr. Luís Felipe Belmonte dos Santos. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 14.04.2004". Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 12.05.2004.Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.6.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus e revogou a liminar concedida, vencidos os Senhores Ministros Março Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cezar Peluso. Lavrará o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 05.03.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, IDENTIDADE, SITUAÇÃO, CÓRREU. DESCABIMENTO, ESPERA, TRÂNSITO EM JULGADO, PRISÃO, ACUSADO, DESCARACTERIZAÇÃO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO, EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA, PRISÃO PROVISÓRIA, DECORRÊNCIA, CONDENAÇÃO, ESPERA, CONFIRMAÇÃO, SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MINISTRO MARÇO AURÉLIO: TAXATIVIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME INAFIANÇÁVEL, IMPOSSIBILIDADE, GRAÇA, ANISTIA, DESCABIMENTO, LEGISLADOR ORDINÁRIO, INCLUSÃO, DIVERSIDADE, HIPÓTESE. - VOTO VENCIDO, MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: CARACTERIZAÇÃO, BIS IN IDEM, UTILIZAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, FINALIDADE, CONDENAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PRISÃO. - VOTO VENCIDO, MINISTRO CEZAR PELUSO: INEXISTÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00043 INC-00054 INC-00057 INC-00062 INC-00066 ART- 00136 ART- 00144
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00029 ART- 00059 ART- 00288 ART- 00299 ART- 00304 ART- 00317 ART- 00318
- DEL- 003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00387 PAR- ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11719/2008 ART-00580 ART-00594 REVOGADO PELA LEI- 11719/2008
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00027 PAR-00002
- LEI- 009034 ANO-1995 ART- 00009
- LEI- 009613 ANO-1998 ART- 00001 INC-00005 ART- 00003
- LEI- 011719 ANO-2008
- RES- 000278 ANO-2003 ART- 00001 PAR-00001
Observações
- Acórdãos citados: Rcl 2391, HC 71026, HC 72366, HC 73151, HC 83148, HC 84658, HC 90398. - Decisão monocrática citada: HC 98143. - Veja HC 29389 do STJ. - Legislação estrangeira citada: § 112, a, StPO do Código de Processo Penal Alemão; art. 204, c, do Código de Processo Penal Português. Número de páginas: 67. Análise: 06/05/2009, FMN.